Legitimando o Mercenarismo - Pirataria
Resumo
Pirataria vem sendo discutida recentemente como um dos grandes problemas em relação a segurança no mar. Não se tinha mais conhecimento sobre este tipo de atividade, quando na Somália ressurge o fenômeno, dificultando a atividade dos órgãos internacionais a definirem o fenômeno e quais medidas devem tomar.
Com a dificuldade de uma definição, medidas a serem tomadas, falta de mecanismos de resolução e repressão ao fenômeno, as empresas de navios passaram a contratar “empreiteiras militares” com fins de escolta, garantindo assim a segurança dos navios, inclusive reconhecida como uma medida valida pela ONU.
Ao solucionarem um problema, cai-se em outro problema, pois existe um limite quando ao uso de mercenários, mas essa situação fica de difícil resolução, pois em águas internacionais os Estados não tem soberania, não podendo atuar, não há definição para o termo e nem mesmo para os novos mercenários, tampouco Estados querem julgar os novos piratas. Assim nenhum estado tem noção de como lidar com o assunto.
O artigo tem por objetivo trazer embasamento legal, buscando nas legislações, convenções, toda uma definição e traduzir de forma concisa o problema.
Introdução
Ao estudar a questão da segurança marítima, entra-se num dilema, no século XXI a pirataria retoma seu lugar nos livros e matérias, porem após a guerra do Iraque a questão do mercenarismo voltou também a tomar seus lugares na mídia, ambos de forma negativa.
Tratar do assunto pirataria no século XXI vem sendo um problema que o Direito Internacional encontra para atuar nos Estados e definir quais serão os responsáveis pelos atos ilícitos. Diante de alguns tratados e convenções, alem de problemas com a definição, a pirataria tem um modo de operar muito particular, que se difere de guerrilha ou terrorismo, sendo que os órgãos e empresas que tentaram tratar da mesma forma não tiveram êxito.
A pirataria deve-se entender que tem um fim totalmente privado, não tendo fins políticos, terrorismo marítimo busca fins políticos. A pirataria tem fins que são dos próprios criminosos que buscam sua fonte de renda mediante a ameaças, cobrança de resgate.
No século XXI essa ameaça inesperada vem causando essa discussão, o modus operandi diferente do corso antigo, com a poluição e pesca por grandes navios pesqueiros na região, os antigos pescadores da Somália se viram na necessidade de atacar embarcações buscando lucro em dinheiro de seguradoras e de resgates de sequestros, tudo girando em torno da milícia local. Com a facilidade de obtenção de lucro, o raio de ação de piratas passou a ser cada vez maior, o que antes era apenas na costa da Somália, agora também ataca plataformas em alto mar, embarcações que navegam desde o Chifre da África ate Omã, ao norte, e, ao sul, ate Mombaca, a leste, quase ate a costa da Índia em Mumbai. A tática que estes novos corsários usam esta em barcos pesqueiros que os guiam ate navios de grande porte, ou de containers ou de cruzeiros, munidos de AK-47 e pistolas calibre 45 mm Colt M1911A1 e Makarov PM 9 mm[1], usam pouca roupa e não levam comida, pois esperam adquirir nos roubos, fazem uso de álcool e droga, em especial a khat[2], alem disso um radio de baixa frequência para que possam interceptar os comandos do navio.[3]
Quanto ao mercenarismo, vem sendo legitimado como a única forma capaz de combater a pirataria, devida sua falta de conhecimento sobre os novos piratas, as PMC, ou empreiteiras militares, tomaram seu lugar como sendo legitimo seu contrato, devido o mar não ter uma jurisdição, e complexo para os Estados atuarem fora de sua jurisdição, entretanto, uma empresa que tenha armamento, pessoal e capacidade de combater uma ofensiva pirata, tem sido considerada a única solução possível para o problema no momento. Mesmo órgãos internacionais competem essa capacidade as empreiteiras.
O Direito Internacional aponta que o mar não tem uma liderança, portanto o ato de pirataria configura a liberdade do direito em alto mar, para fins particulares, logo o Direito Internacional também abre precedente para outra discussão que tem a ver sobre o combate a esses novos piratas, que limita a ação dos Estados em determinados aspectos, mas amplifica a necessidade de contratar segurança privada para escolta, assim não se responsabilizando pelos atos de contratados para os fins. Cai em contradição com as próprias convenções para proibição do uso de mercenários. De fato o Direito Internacional por não ter uma definição concreta do fenômeno, não havendo então jurisprudência, fica limitado a como tratar e julgar o assunto.
A International Maritme Organization e a International Maritime Board, tratam o assunto como delicado, pois utilizar escolta armada privada poe em risco o Estado como o único detentor do uso da coerção, deste modo em 2012 a IMO tratou do assunto de empresas privadas em um guia interno para que as companhias trabalhem dentro dos meios legais.[4]
Esta falta de controle e jurisprudência, principalmente um hegemom que possa iniciar os passos para o julgamento e um controle de pirataria, faz com que todo o Direito Internacional esteja falho, e as organizações que tentam cuidar do direito marítimo percam sua capacidade de resolução de problemas.
Definição de pirataria
Sem uma definição clara, sobre o que seja pirataria, aquele modelo corsário não era mais visto como ameaça, portando não havia uma forma teórica de descrever como os estados deveriam tratar a pirataria a partir do século XXI. Com o fenômeno do terrorismo, tentou-se definir essa atividade, porem terrorismo tem uma definição, e não cabe adaptar a definição de terrorismo e nem as medidas a serem tomadas ao fenômeno que ressurge na Somália, que tem por interesse principalmente roubo e sequestro. Tendo um modus operandi diferente da pirataria corsária, atualmente os piratas atuam com táticas de guerrilha. Seu interesse e sequestrar e pedir resgate. Não se concentram apenas mais na Somália. Na Somália, alias, o problema esta todo ligado as milícias locais, alem disso, redes terroristas que tratam negócios na região. Com isso o recrutamento de piratas na região e algo fácil, devido suas motivações socioeconômicas. No Iêmen, a situação não e diferente, embora as tentativas de combate ao crime organizado e terrorismo.[5]
Embora a pirataria seja em geral para fins privados, o modo de operação da pirataria e similar ao de grupos insurgentes da Africa, táticas empregadas de grupos guerrilheiros, podendo inclusive ser considerado um grupo insurgente no mar. Geralmente o dinheiro e desviado para financiamento de grupos militares locais, visando aumentar sua receita e expandir seu raio de ação. Assim deve-se entender que como toda ação de contra insurgência, a contra pirataria também e uma ação difícil e de longo prazo.
Segundo a Convenção de Genebra de 1958 a pirataria marítima e um crime de jurisdição universal, ou seja, todos os Estados têm direito e dever de agir contra as ações de piratas. Para definir a pirataria, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) trata como:
Constituem pirataria quaisquer dos seguintes atos:
ARTIGO 101
Definição de pirataria
a) Todo ato ilícito de violência ou de detenção ou todo ato de depredação cometidos, para fins privados, pela
tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra:
i) um navio ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos;
ii) um navio ou uma aeronave, pessoas ou bens em lugar não submetido à jurisdição de algum Estado;
b) todo ato de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave, quando aquele que o
pratica tenha conhecimento de fatos que dêem a esse navio ou a essa aeronave o caráter de navio ou aeronave
pirata;[6]
c) toda a ação que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos atos enunciados nas
alíneas a) ou b).[7]
A partir dessa definição, ficam claras as diferenças de pirataria para terrorismo. Ainda há uma grande confusão, principalmente por parte da mídia entre diferenciar a pirataria ou roubo armado de navios. Roubo armado sempre será feito dentro das águas territoriais (dentro 200 milhas náuticas da costa).
Porem esta definição não e suficiente para entender qual a grande questão da pirataria, quais são as reivindicações dos piratas, como funcionam determinadas milícias, para que assim possa criar uma estratégia de contenção deste tipo de ação. Como no Direito Internacional, a soberania dos Estados deve ser respeitada, a jurisdição penal também e aplicada de acordo com a legislação da bandeira do Estado que o navio possui. Mas, alem da territorialidade, a regra da jurisdição universal confere competência a todos os Estados para atuar no combate a pirataria, mas não traça uma forma de cooperação e nem obrigações, o que resulta no problema em questão.[8]
Policiamento
A CNUDM trata dos artigos 100 ao 107 as questões sobre pirataria:
ARTIGO 102
Pirataria cometida por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado cuja tripulação se tenha amotinado: Os atos de pirataria definidos no Artigo 101, perpetrados por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado, cuja tripulação se tenha amotinado e apoderado do navio ou aeronave, são equiparados a atos cometidos por um navio ou aeronave privados.
ARTIGO 103
Definição de navio ou aeronave pirataria: São considerados navios ou aeronaves piratas os navios ou aeronaves que as pessoas, sob cujo controle efetivo se encontrem, pretendem utilizar para cometer qualquer dos atos mencionados no artigo 101. Também são considerados piratas os navios ou aeronaves que tenham servido para cometer qualquer de tais atos, enquanto se encontrem sob o controle das pessoas culpadas desses atos.
ARTIGO 104
Conservação ou perda da nacionalidade de um navio ou aeronave pirata: Um navio ou uma aeronave pode conservar a sua nacionalidade, mesmo que se tenha transformado em navio ou aeronave pirata. A conservação ou a perda da nacionalidade deve ser determinada de acordo com a lei do Estado que tenha atribuído a nacionalidade.
A pirataria atual atende ao requisito também das questões das embarcações, deve ser utilizada embarcação privada, alem disso, tem que ser feita entre pelo menos dois navios.
ARTIGO 105
Apresamento de um navio ou aeronave pirata: Todo Estado pode apresar, no alto mar ou em qualquer outro lugar não submetido à jurisdição de qualquer
Estado, um navio ou aeronave pirata, ou um navio ou aeronave capturados por atos de pirataria e em poder dos piratas e prender as pessoas e apreender os bens que se encontrem a bordo desse navio ou dessa aeronave. Os tribunais do Estado que efetuou o apresamento podem decidir as penas a aplicar e as medidas a tomar no que se refere aos navios, às aeronaves ou aos bens sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.[9]
Assim com a redação do artigo 105, deixa claro que qualquer Estado pode apressar um navio pirata, e cabendo a jurisdição do Estado que capturou a autuar de acordo com sua legislação domestica, desde que haja previsão em constituição para o crime de pirataria.
ARTIGO 106
Responsabilidade em caso de apresamento sem motivo suficiente: Quando um navio ou uma aeronave for apresado por suspeita de pirataria, sem motivo suficiente, o Estado que o apresou será responsável, perante o Estado de nacionalidade do navio ou da aeronave, por qualquer perda ou dano causados por esse apresamento.
ARTIGO 107
Navios e aeronaves autorizados a efetuar apresamento por motivo de pirataria: Só podem efetuar apresamento por motivo de pirataria os navios de guerra ou aeronaves militares, ou outros navios ou aeronaves que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios ou aeronaves ao serviço de um governo e estejam para tanto autorizados.[10]
O artigo 111 da CNUDM trata sobre o direito de perseguição, e limita bastante a ação do Estado que faz a perseguição do navio pirata quanto o exercício do direito:
ARTIGO 111Direito de perseguição1. A perseguição de um navio estrangeiro pode ser empreendida quando as autoridades competentes do Estadocosteiro tiverem motivos fundados para acreditar que o navio infringiu as suas leis e regulamentos. A perseguição deve iniciar-se quando o navio estrangeiro ou uma das suas embarcações se encontrar nas águas interiores, nas águas arquipelágicas, no mar territorial ou na zona contígua do Estado perseguidor, e só pode continuar fora do mar territorial ou da zona contígua se a perseguição não tiver sido interrompida. Não é necessário que o navio que dá a ordem de parar a um navio estrangeiro que navega pelo mar territorial ou pela zona contígua se encontre também no mar territorial ou na zona contígua no momento em que o navio estrangeiro recebe a referida ordem. Se o navio estrangeiro se encontrar na zona contígua, como definida no artigo 33, a perseguição só pode ser iniciada se tiver havido violação dos direitos para cuja proteção a referida zona foi criada.2. O direito de perseguição aplica-se, mutatis mutandis, às infrações às leis e regulamentos do Estado costeiro aplicáveis, de conformidade com a presente Convenção, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental, incluindo as zonas de segurança em volta das instalações situadas na plataforma continental, quando tais infrações tiverem sido cometidas nas zonas mencionadas.3. O direito de perseguição cessa no momento em que o navio perseguido entre no mar territorial do seu próprio Estado ou no mar territorial de um terceiro Estado.4 A perseguição não se considera iniciada até que o navio perseguidor se tenha certificado, pelos meios práticos de que disponha, de que o navio perseguido ou uma das suas lanchas ou outras embarcações que trabalhem em equipe e utilizando o navio perseguido como navio mãe, se encontram dentro dos limites do mar territorial ou, se for o caso, na zona contígua, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental. Só pode dar-se início à perseguição depois de ter sido emitido sinal de parar, visual ou auditivo, a uma distância que permita ao navio estrangeiro vê-lo ou ouvi-lo.5. O direito de perseguição só pode ser exercido por navios de guerra ou aeronaves militares, ou por outros navios ou aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço de um governo e estejam para tanto autorizados.6. Quando a perseguição for efetuada por uma aeronave:a) aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições dos parágrafos 1º e 4º;b) a aeronave que tenha dado a ordem de parar deve continuar ativamente a perseguição do navio até que um navio ou uma outra aeronave do Estado costeiro, alertado pela primeira aeronave, chegue ao local e continue a perseguição, a não ser que a aeronave possa por si só apresar o navio. Para justificar o apresamento de um navio fora do mar territorial, não basta que a aeronave o tenha descoberto a cometer uma infração, ou que seja suspeito de a ter cometido, é também necessário que lhe tenha sido dada ordem para parar e que tenha sido empreendida a perseguição sem interrupção pela própria aeronave ou por outras aeronaves ou navios.7. Quando um navio for apresado num lugar submetido à jurisdição de um Estado escoltado até um porto desse Estado para investigação pelas autoridades competentes, não se pode pretender que seja posto em liberdade pelo simples fato de o navio e a sua escolta terem atravessado parte de uma zona econômica exclusiva ou do alto mar, se as circunstâncias a isso obrigarem.8. Quando um navio for parado ou apresado fora do mar territorial em circunstâncias que não justifiquem o exercício do direito de perseguição, deve ser indenizado por qualquer perda ou dano que possa ter sofrido em conseqüência disso.[11]
Diante deste quadro, fica clara a ausência de uma tipificação para o crime de pirataria. Essa ausência mostra a dificuldade que a ONU tem para o controle da pratica do crime nas regiões, não so mais na costa africana. Aproximadamente 90% dos piratas capturados tiveram de ser soltos, pois os países que os capturaram não estavam preparados para recebê-los. Para este tipo de solução seria preciso que os países tivessem consciência do fato e assim criassem uma legislação domestica que incluísse a pirataria como uma pratica criminosa, tendo possibilidade de julgar.[12]
Estados Unidos e a questão da pirataria
Os EUA tratam o assunto como delicado, tentam o maximo aproximar da questão do terrorismo, mas não tem uma lei interna que tipifica a pirataria. Tomaram parte com outros membros do conselho de segurança das Nacoes Unidas nas resoluções 1816, 1838, 1846, 1851 de 2008 e 1897 de 2009, autorizando ações internacionais na Somália contra piratas. Alem disso ajudou na criação de um grupo de contato para casos de pirataria na costa da Somália, contribuindo com uma forca tarefa marítima, para operações de contrapirataria.[13]
(...)
Militarmente os EUA estão preparados, exceto por conta da lei internacional que limita muito as ações dos Estados, tendo estes que prestar contas, combater com forca igual, dar justificativas e direito aos piratas a um julgamento por crime. Recentemente em 2013, junto com a China, os EUA treinaram exercícios para o combate a pirataria. Assim foram utilizados o Destroyer portando míssil guiado USS Mason (DDG 87) junto com o navio Destroyer chinês Harbin (DDG 112) e um serviço auxiliar de reabastecimento do petroleiro Weishanhu (AO 887), mostrando que ambos países tem um interesse em comum quanto a segurança marítima. O exercício foi conduzido no Chifre da Africa, ainda demonstrando poder na região.[14]
Empreiteiras militares
Termo utilizado para empresas que trabalham com segurança privada, conhecidas mundialmente como PMC ou PSC, as empreiteiras militares trabalham com o recrutamento de pessoal, ex militares, civis, para serviços de segurança privada, escolta, mediante a pagamento.
Esta evolução das forças armadas clássicas dos estados em larga transmissão de Militarismo Neo-Moderno (Neo-Modern Militarism). Estes estados estão submetidos a transição de uma economia central para um mercado internacional e em larga escala. Exemplos típicos destes estados são a Rússia, Índia e China. Estados que estão submetidos à globalização imperativa, sujeitos a sofrer muita pressão e já sofreram sistemas falhos de governo, além de não estarem em uma escala para desafiar os EUA. O tipo de guerra associada ao militarismo neo-moderno, ou é uma guerra inter-estatal ou de contra-insurgência. [15]
Militarismo Neo-Moderno refere-se a evolução de forças militares clássicas em estados de transição. Estes estados passam por uma transformação de uma economia mais centralizada para uma economia internacionalmente aberta de sistema de orientação de mercado e, ainda, grandes o bastante para reter o setor estatal. Exemplos típicos são Rússia, China e Índia. Eles não são grandes o suficiente para desafiar os EUA e são limitados por muitos dos imperativos da globalização, sujeitos a muitas das pressões que são vivenciadas por estados frágeis ou que falham. Eles tendem a adotar ideologias extremas que se assemelham as ideologias das "novas guerras" - o chauvinismo russo ou hindu, por exemplo. E muitas vezes são links diretos para e até a cooperação com as redes mais sofisticadas, especialmente a Rússia. Israel provavelmente também deve ser incluído nessa categoria, embora sua capacidade de manter um setor militar considerável seja menor do que a sua dependência com os EUA.
Esses estados mantiveram suas forças militares, incluindo armas nucleares. No caso da índia, houve um aumento significativo dos gastos militares durante a década de 1990 e pode-se argumentar que o termo "corrida armamentista" poderia ser aplicado à Índia e ao Paquistão, especialmente após os testes nucleares de 1998.
...
O tipo de guerra que está associada ao militarismo neo-moderno é uma guerra limitada entre estados ou uma contra-insurgência. Esses estados preveem guerras no modelo clássico de Clausewitz. Eles se envolem em contra-insurgência para derrotar as redes extremistas, como na Chechênia ou na Caxemira. Ou se preparam para a defesa das fronteiras contra outros estados, como no caso da guerra de Kargil, entre a Índia e o Paquistão em 1998. Ao contrário dos EUA, esses estados estão preparados para arriscar vítimas e, no caso da guerra chechena, as baixas russas foram extremamente elevadas.
Com o novo advento da pirataria, e a falta de mecanismos para combater o fenômeno, volta a surgir um fenômeno que era comum na idade media, o mercenarismo. Este fenômeno se adapta ao capitalismo e ressurge nos anos 70 com o nome de empresas de segurança ou empresas militares, e a partir dos anos 90 passaram a ter papel importante como ator nos conflitos, mas tiveram notoriedade após os ataques em 11 de setembro de 2001, com sua atuação no cenário de operações militar contra o Afeganistão e o Iraque.
Legislação sobre a questão dos mercenários
Para entender melhor a questão dos mercenários, vou buscar na legislação sobre quais limitações, as convenções que proíbem.
Em 1949, na convenção de Genebra foi proibido o uso de forças mercenárias, já que os mercenários não são movidos pelo interesse de uma nação e nem fazem parte de uma força armada nacional, apenas por uma ganância pessoal. Além disso, o mercenário goza de certa imunidade já que não respondem a um órgão internacional, há praticas de assassinatos e violações de tratados e direitos, mas apenas são contratados de um privado, não importando se este mercenário é um ex-militar, um civil, ou um especialista em armamentos, engenheiro, operador logístico, bastando apenas executar um serviço que lhes foi pago para ser feito. Desde que os interesses do contratante sejam atingidos, não importa os meios utilizados para isso, sendo uma divergência de ideias dentro da lógica realista e justificando o contrato de novos atores não estatais para seus fins.[16]
A lei diz que o mercenário e:
(a) Especialmente recrutado localmente ou no exterior ordenado a lutar num conflito armado;
(b) Motivado para tomar parte em hostilidades essencialmente pelo desejo particular de ganho e, de fato, prometido por ou em nome ou da parte ou do conflito em si, compensação material substancialmente em excesso que o prometido ou pago a combatentes de rank similar as suas funções pelas forcas armadas;
(c) Não e nem nacional da parte do conflito e nem residente do território do conflito, controlado pela parte contratante;
(d) Não e membro das forces armadas de uma das partes do conflito; e
(e) Não foi enviado por um estado que não seja parte do conflito em caráter oficial como membro de forca armada.[17]
A própria lei se traduz, explicando o que disse anteriormente:
(a) E especialmente recrutado localmente ou no exterior para o propósito em um ato de violência com objetivos de:
(i) Derrubar um governo ou minar constituição de outro Estado; ou
(ii) Minar a integridade territorial de um Estado;
(b) Esta motivado a participar no conflito essencialmente pelo ganho particular significativo e motivado pela promessa ou pagamento de compensação material;
(c) Não e nem nacional e nem residente do Estado contra o tal ato seja dirigido;
(d) Não foi enviado nem por Estado e nem por dever oficial; e
(e) Não e membro das forces armadas do Estado cujo território esta sendo realizado o ato do conflito.[18]
A Convenção Internacional Contra Recrutamento, Uso, Financiamento e Treinamento de Mercenários, de 1989, define o mercenário cria normas para o uso destas forças privadas. Dentro da Legislação Internacional o mercenário é qualquer pessoa que é contratado para um conflito e não faz parte da nação contratante e nem de algum exército que esteja envolvido no conflito. Além disso, a Lei internacional não protege o mercenário, caso o mercenário seja capturado a Legislação Internacional não o protege da captura e nem garante a integridade física e moral deste soldado de aluguel. Pela lei internacional os Estados devem cooperar em manter sob controle o uso de forças privadas. Os Estados membros da ONU devem participar contra estas ações e ajudar na fiscalização punição para os Estados que aderirem a prática de contratação de mercenários, ou agentes que provoquem desordem. Em seu texto original:[19]
Ciente do recrutamento, uso, financiamento e treinamento de mercenários para atividades que violem princípios da lei internacional tais, (...) Convencido da necessidade de desenvolver e reforçar a cooperação internacional entre os Estados para a prevenção, repressão e punição de tais ofensas;
Expressando preocupação com as novas atividades ilícitas internacionais que ligam os narcotraficantes e mercenários na preparação de atos violentos que atentam contra a ordem constitucional dos Estados;
Também convencido de que a adoção de uma convenção contra o recrutamento, uso, financiamento e treinamento de mercenários que contribuam para a erradicação destas atividades nefastas e, assim, a observância dos propósitos e princípios consagrados na carta das Nações Unidas. [20]
Ainda no artigo 5 da convenção, é apontado o direito de determinação dos povos, e pedindo que haja punição de forma legal e adequada aos estados que aderirem a prática:
1.Os Estados parte não devem contratar, usar, financiar ou treinar mercenários e devem proibir tais atividades em conformidade com as disposições da presente convenção;
2. Os Estados parte desta convenção não recrutarão, usarão, financiarão ou terminarão mercenários com o objetivo de se opor ao exercício legitimo do direito inalienável dos povos a autodeterminação, como reconhecido pelo direito internacional, as medidas apropriadas para impedir o recrutamento, uso, financiamento ou treinamento de mercenários para esta finalidade;
3. Devem se fazer as tais infrações presentes nesta Convenção puníveis por penas apropriadas que levem em conta a gravidade de tais delitos.
Com base nesta lei, o contrato de empreiteiras privadas seria uma forma ilegal de proteção contra a pirataria, porem dentro do cenário internacional e em uma região sem jurisdição, em 2012 a IMO legitimou o uso das empreiteiras militares, desde que estas sigam algumas especificações.
Legitimando o mercenarismo
O trabalho das novas forcas de proteção não esta em derrotar o inimigo em si, mas de proteger civis e estabilizar situações de guerra em que políticas tem dificuldade para desenvolver. A forca tarefa hoje em dia esta muito mais em policiamento e políticas do que em lutas nos campos de batalha. Há diferença entre a imposição da paz e a manutenção da paz. Assim empreendedores passam a utilizar a manutenção da paz como forma de obtenção de lucro, levando uma mudança na configuração do mercenário, passando a atuar em empresas, com um recrutamento, e cenário de operações similares a de um exercito.[21]
Mercenarismo na Guerra Contra o Terror
Através da Ordem da Coalizão de Autoridade Provisória número 17 (CPA 17) os contratos privados tiveram destaque na Guerra Contra o Terror e este fato vem atualmente sendo tratado como o único capaz de manter as tropas dos EUA no Afeganistão, após 16 anos, sendo de custos mais baratos, e auxiliando na logística, engenharia e segurança de autoridades no local.
A Ordem iniciou-se no Iraque, durante a Guerra, para que os soldados contratados pudessem trabalhar em solo iraquiano.
Segundo o The Guardian, em junho de 2004, antes de os EUA garantirem a soberania no novo governo iraquiano, Paul Bremmer iniciou uma nova ordem. O CPA, Ordem 17, declarava que contratados internacionais dentro do Iraque, incluindo as empreiteiras militares, não seriam subjugadas pelas leis iraquianas - "todos os consultores serão imunes de processos legais iraquianos", conforme texto da CPA 17. [22]
Para garantir a soberania em solo iraquiano, a administração do governo Bush garantiu imunidade aos contratados, assim, como a CPA dissolveu e novos membros foram inseridos no cenário, agindo como agentes facilitadores e lobistas no Iraque, o número de contratados excedeu o número de militares, que operavam com diversos propósitos além da legalidade.
Uma politica radical no policiamento dos EUA, a ordem não deveria ser confundida com status de força de acordo de para a negociação de soberania, com argumentos que foram sujeitos como complexo de barganha e assistência mútua.
Nenhum dos contratados são sujeitos ao código militar de justiça porque, não são militares ativos. Nenhuma jurisdição extraterritorial foi aplicada aos contratados. Os contratados de firmas militares foram afunilados pelo departamento de defesa e raramente usados.
De todas as companias mercenárias, a Blackwater recebeu um status diferenciado e menos controlável e mais agressivo, atuando em batalhas diretas sem uma coordenação das forças armadas americanas. Problemas com a Blackwater foram se desencadeando e minando as estratégias dos EUA e colocando em risco as forças militares.
A Ordem de Coalisão Provisória 17 garantiu imunidade legal aos infames, segundo David Addington, do conselho geral de Dick Cheney e chefe de pessoal, e John Yoo, oficial assistente do departamento de justiça, que justificaram tortura e unilateralidade revogadas pela convenção de Genebra.
No Iraque, essa Ordem análoga a suas políticas, estenderam impunidade em escala internacional, já que também, esta ocupação não tinha ou tem legitimidade por parte dos iraquianos. Para proteger a população do terrorismo, a lei protege de alguma forma ilegalidades, e até que seja pressionada pelo comitê de supervisão da casa para conduzir uma investigação, o departamento de estado foi cúmplice dos mercenários, minando seu próprio mandato e credibilidade de trazer segurança para o Iraque.
[1] Os dados sobre as armas foram atualizados com base no filme “Captain Phillips” (GREENGRASS, 2013); e pesquisados com base nos arquivos e bases de dado da NISAT, sobre exportação de armamento para a Somália. Segundo a NISAT, a Somália não recebe exportação legal de armamento bélico, apenas para uso civil, portando armamentos como fuzis de assalto são feitos através de trafico de armas na região.
[2] Planta nativa de regiões tropicais da África Oriental e Península Arábica. A partir dos anos 80 a Organização Mundial da Saúde classificou a planta como droga por causar dependência psicológica.
[3] GREENGRASS, Paul. Captain Phillips. 2013.
[4] RODRIGUES, Vice Almirante Alexandre – A Pirataria Marítima e suas Implicações Multidimensionais. Boletim de ensino / investigação. Pirataria Marítima. N. 10. Maio 2011. P. 49 – 58.
[5] RODRIGUES, Vice Almirante Alexandre – A Pirataria Marítima e suas Implicações Multidimensionais. Boletim de ensino / investigação. Pirataria Maritima. N. 10. Maio 2011. P. 49 – 58.
[6] CNUDM – Decreto 1350, 22 de junho de 1995.
[7] CNUDM – Decreto 1350, 22 de junho de 1995.
[8] VENANCIO, D – A Definicao de Pirataria Maritima e as Implicacoes para a Seguranca da Navegacao. Revista da Escola de Guerra Naval, Rio de Janeiro, v. 18, n. 2, p. 135 – 157. Jul – Dez 2012.
[9] CNUDM – Op. Cit.
[10] CNUDM – Op. Cit.
[11] CNUDM – op. Cit.
[12] VENANCIO, D – op. Cit.
[13] US Department of State – The United States Response to Piracy Off the Coast of Somalia. http://www.state.gov/t/pm/ppa/ piracy/c32662.htm. Acessado em 13/11/2013.
[14] ALYWARD, R. USA Navy. US, China Conduct Counter Piracy Exercite. 25/08/2013. http://www.navy.mil/submit/ display.asp?story_id=76157. Acessado em 11/11/2013.
[15] LOBAO, B. Privatização das Forcas Armadas.
[16] LOBAO, B. Op. Cit..
[17] UN, General Assembly - International Convention against the Recruitment, Use,Financing
and Training of Mercenaries.Disponível em: http://www.un.org/documents/ ga/res/44/a44r034.htm, acessado em 03.abr.2011.
[18] UN, General Assembly. Op. Cit.
[19] LOBAO, B. Op. Cit.
[20] UN, General Assembly. Op. Cit.
[21] KALDOR, Beyond Militarism, Arms Races and Arms Control.Disponível em: http://essays.ssrc.org/sept11/ essays/kaldor.htm, acessado em 25.abr.2011.
[22] BLUMENTHAL, S. Mercenaries, Murder and Mayhem. https://www.theguardian.com/commentisfree/2007/oct/04/mercenariesmurderandmayhem
[22] BLUMENTHAL, S. Mercenaries, Murder and Mayhem. https://www.theguardian.com/commentisfree/2007/oct/04/mercenariesmurderandmayhem
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